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Projeto que destina 5% das multas para fundo de segurança pública é vetado

O Poder Executivo vetou integralmente projeto de lei que destinava 5% da receita de multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP...

20/05/2026 08h57
Por: Redação Fonte: Agência Senado
O Executivo argumentou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público - Foto: Roque de Sá/Agência Senado
O Executivo argumentou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público - Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O Poder Executivo vetou integralmente projeto de lei que destinava 5% da receita de multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O texto também previa que as atividades de segurança viária e os agentes de trânsito fossem contemplados em projetos apoiados pelo fundo.

De acordo com o PL 2.234/2023 , o dinheiro arrecadado com as multas poderia ser utilizado para construção e reforma de instalações de órgãos de trânsito, aquisição de materiais, equipamentos e veículos usados na segurança viária, bem como para a capacitação de profissionais de agentes de trânsito. Para isso, estados, Distrito Federal e municípios deveriam comprovar possuir órgão de segurança viária com o cargo de agente de trânsito.

O projeto, do senador Efraim Filho (PL-PB), foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril na forma de um substitutivo proposto no Senado. O veto foi publicado nesta quarta-feira (20) noDiário Oficial da União(DOU).

Ao vetar o projeto, o Executivo argumentou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público por

  • destinar de forma permanente parte do dinheiro arrecadado com multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prever um prazo máximo de cinco anos, o que contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • não apresentar estimativa do impacto nas contas públicas que demonstrasse que a medida respeitaria os limites constitucionais de crescimento do fundo;
  • reduzir a receita disponível para entes federativos sem apresentar estimativa prévia dessa perda.

O Congresso Nacional deverá deliberar, em sessão conjunta em data ainda a ser definida, se mantém ou se rejeita o veto.

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