A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta terça-feira (12) regras para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. Pelo texto, o fechamento dessas unidades dependerá de manifestação do órgão responsável pelo sistema de ensino, com base na justificativa e no diagnóstico apresentados pela secretaria de Educação do estado.
O PL 3.091/2024 , do ex-senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), recebeu parecer favorável da senadora Jussara Lima (PSD-PI) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.
Na justificativa do projeto, Mecias afirma que o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas está entre os principais desafios dessas modalidades de ensino. Segundo o senador, 4.052 escolas do campo foram fechadas no Brasil entre 2018 e 2021.
“As comunidades do campo, indígenas e quilombolas são vítimas de um processo de violação do seu direito à educação mediante o fechamento de suas escolas, sob o argumento (nem sempre comprovado) de otimização das redes de ensino”, avalia o autor.
Para a relatora, a proposta evita a “violência do fechamento discricionário de unidades que frequentemente representam o centro da vida comunitária dessas populações”.
— As medidas propostas visam garantir que os órgãos gestores demonstrem, de forma cabal, o respaldo legal e factual da medida pretendida e assegurem o apoio dos estudantes e suas famílias — disse Jussara no parecer, que foi lido pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
Segundo o texto, a justificativa para a desativação da unidade deverá apresentar os motivos da medida, com informações sobre o histórico da instituição, o projeto político-pedagógico, as condições de infraestrutura, os recursos humanos, a participação em programas federais, os investimentos realizados e a oferta de ensino público nas comunidades locais.
Se a justificativa e o diagnóstico indicarem a necessidade de fechamento da escola, a comunidade escolar terá prazo de um ano, com apoio do órgão gestor da educação, para buscar soluções para os problemas apontados. Após esse período, será feito um novo diagnóstico. Se ainda assim a medida for considerada necessária, o processo deverá incluir análise dos impactos da desativação e manifestação de alunos, professores e responsáveis.
A análise do impacto do fechamento deverá contemplar a possibilidade de remanejamento dos estudantes matriculados para nova unidade, a função social da escola e a distância a ser percorrida pelos alunos realocados, entre outros aspectos.
A manifestação da comunidade educacional deverá ocorrer por meio de consulta prévia, divulgada com 90 dias de antecedência. A consulta deverá garantir a participação de professores, orientadores educacionais, supervisores, estudantes e pais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) . O processo também deverá seguir as regras da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), voltada à proteção dos povos indígenas.
O ato administrativo de desativação da unidade só poderá ser efetivado após a comprovação da consulta pública e da manifestação da União e dos conselhos municipais de educação.
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