O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros, pode ganhar um novo marco legal ainda este ano. O PL 2.926/2023 , de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Câmara dos Deputados em novembro de 2024 e agora aguarda tramitação no Senado.
A medida é um dos 25 temas que a equipe econômica do governo federal indicou para o Congresso Nacional como prioritários para o país. Ela ainda precisa ser despachada para as comissões temáticas do Senado e depois vai passar por votação no Plenário. Se for aprovada sem modificações, segue para sanção presidencial. No caso de o texto sofrer mudanças, o projeto voltará para a Câmara.
Objetivos
O projeto de lei busca adaptar a legislação brasileira às exigências internacionais e conferir maior poder regulatório para as autoridades competentes, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O texto pretende modernizar o SPB e aumentar a segurança das transações, redefinindo as regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no SPB.
A complexidade das operações financeiras e a necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade exigem a interoperabilidade dos sistemas que compõem as infraestruturas do mercado financeiro (IMF). As instituições operadoras de IMF, que atuam nesse mercado, são as responsáveis por intermediar as operações financeiras, desde o pagamento de boletos até negociações complexas de títulos e ativos financeiros.
Riscos e proteções
A nova legislação proposta dedica atenção especial ao gerenciamento de riscos, com o objetivo de minimizar o risco de liquidação — ou seja, o não cumprimento das obrigações assumidas nas transações financeiras. Uma das formas de gerenciar esses riscos é a criação de um patrimônio de afetação, com a separação dos bens das instituições operadoras de IMF daqueles destinados aos pagamentos das negociações. Esse patrimônio não pode ser penhorado e não entra em processos de recuperação judicial ou falência.
O Banco Central terá a prerrogativa de definir quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes, como aquelas com grande volume de operações. Elas deverão contar com a atuação de uma contraparte central ou de um garantidor para assegurar a liquidação das obrigações.
A contraparte central é uma instituição que se interpõe entre as partes de uma transação ao assumir o risco de crédito de ambas e garantir a liquidação da operação. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores. O garantidor, por sua vez, assume a responsabilidade de honrar as obrigações de um participante caso este não cumpra as obrigações.
As instituições financeiras que atuarem como contraparte central ou garantidora terão os créditos reconhecidos em caso de necessidade de quitar saldos remanescentes após a liquidação de operações. O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto em situações específicas previstas na legislação.
Os bens e direitos oferecidos como garantia pelos participantes também recebem proteção no projeto. Eles são considerados impenhoráveis e não podem ser objeto de apreensão judicial, além de não entrarem em processos de recuperação judicial ou falência.
O projeto disciplina ainda a figura do depositário central, responsável pela guarda e controle de ativos e valores mobiliários, e das instituições registradoras, que armazenam informações sobre operações e garantias quando o depósito central não é exigido.
Com informações da Agência Câmara
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