A transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, passou a ser utilizada por empresas para regularizar débitos fiscais com condições diferenciadas. A norma foi ampliada pela Lei nº 14.375/2022, que acrescentou novas modalidades de negociação.
O mecanismo autoriza a negociação de juros, multas, encargos legais e a definição de prazos de pagamento, podendo incluir descontos de até 100% sobre os acréscimos, conforme critérios estabelecidos nos editais da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e nas normas da Receita Federal. A medida busca facilitar a quitação de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Historicamente, o artigo 171 do CTN, de 1966, já previa a possibilidade de acordos mediante concessões mútuas para extinguir créditos tributários. Contudo, somente com a Lei nº 13.988/2020 o instrumento ganhou aplicação prática em âmbito federal, sendo posteriormente ampliado pela Lei nº 14.375/2022.
Conforme o advogado especializado em direito tributário Dr. Gustavo Arseli (OAB‑SP 468.334), "a transação não deve ser confundida com um simples parcelamento. A legislação permite considerar características do crédito e, em determinadas modalidades, a capacidade econômica do contribuinte para definir as condições de regularização".
O artigo 11 da Lei nº 13.988/2020 especifica as concessões admitidas: descontos sobre multas, juros e encargos; prazos e formas especiais de pagamento; utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e uso de precatórios ou direitos creditórios com decisão transitada em julgado. Cada modalidade tem requisitos próprios, de modo que nem todas as empresas obtêm as mesmas condições.
A Receita Federal esclarece que os benefícios variam conforme a modalidade de transação e o edital ou termo de transação aplicável. Em editais da PGFN, como o PGDAU nº 6/2026, pode haver desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o limite global previsto para redução do valor da dívida. O percentual efetivo depende das características do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte.
A capacidade de pagamento, regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, serve para estimar a situação econômica do contribuinte e definir o grau de recuperabilidade dos créditos. Assim, empresas com passivos semelhantes podem receber condições distintas, diferindo dos parcelamentos tradicionais, que costumam aplicar regras mais uniformes.
A atuação da Receita Federal e da PGFN também difere: a Receita administra modalidades envolvendo créditos tributários sob sua gestão, inclusive em contencioso administrativo, enquanto a PGFN negocia créditos inscritos em dívida ativa da União. Identificar a natureza do débito, o estágio da cobrança e o órgão responsável é essencial antes de avaliar descontos e número de parcelas.
A adesão à transação tributária exige análise jurídica e financeira. Além do percentual de desconto, o contribuinte pode precisar desistir de impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas aos créditos incluídos na negociação. Também é necessário verificar a exigibilidade do débito, considerando possíveis questões de prescrição ou composição.
"Antes de aderir, é preciso saber exatamente o que está sendo negociado. Um desconto pode ser economicamente interessante, mas a análise também deve considerar os direitos que serão renunciados, a situação jurídica da dívida e a capacidade da empresa de cumprir o acordo até o final", afirma Dr. Gustavo Arseli.
A transação tributária representa, portanto, uma nova forma de relação entre o Fisco e o contribuinte, permitindo soluções consensuais para determinados passivos. Quando analisada individualmente, a ferramenta pode contribuir para a reorganização financeira e a regularização fiscal das empresas.
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