As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia, de telefonia e de internet atuantes em Mato Grosso do Sul ficam obrigadas, a partir desta terça-feira (12), a informar ao consumidor sobre a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato dos produtos ou dos serviços pela internet e/ou pelos aplicativos virtuais.
A obrigatoriedade foi disposta na Lei Estadual 6.458 de 2025, de autoria do deputado Roberto Hashioka (União), publicada no Diário Oficial do Estado de hoje . A regulamentação da nova norma deverá ser expedida pelo órgão competente e ainda, segundo a nova lei, não exclui a possibilidade de cancelamento presencial, mediante ligação telefônica ou outros meios já disponibilizados pelas empresas.
Hashioka explicou que ao celebrar um contrato de consumo poucas são as dificuldades enfrentadas por aqueles que se filiam a um plano de celular, de internet, de saúde, de televisão a cabo, entre outros, mas que na hora do cancelamento inúmeras barreiras são criadas para manter a relação comercial. “Constata-se nessa prática realizada uma abusividade das exigências para o cancelamento da contratação, que pode se configurar como falha na prestação do serviço, violando a dignidade da pessoa humana e colocando ainda mais em posição de vulnerabilidade o consumidor”, argumentou o deputado ao justificar a desburocratização com o cancelamento online imediato.
A nova lei impõe que o descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a multa revertida ao “Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção”. Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
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