A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena pelo furto ou roubo de cabos, fios e equipamentos relacionados à geração de energia elétrica e telecomunicações. O texto será enviado à sanção presidencial.
A pena por furto desses bens passará de reclusão de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos, envolvendo também materiais ferroviários ou metroviários. Para o roubo desses bens, a pena de reclusão de 4 a 10 anos será aumentada de 1/3 à metade.
Na votação nesta terça-feira (8), o Plenário da Câmara rejeitou três emendas do Senado ao Projeto de Lei 4872/24. De autoria do deputado Sandro Alex (PSD-PR), o projeto aprovado continua igual ao substitutivo do deputado Otoni de Paula (MDB-RJ), aprovado em 2024.
Serviços essenciais
A reclusão de 2 a 8 anos será aplicável também quando o furto for de quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de estado, de município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Caso ocorra roubo desses bens, a pena de reclusão de 4 a 10 anos passa para reclusão de 6 a 12 anos.
Nesses casos, os aumentos de pena envolvem vários outros tipos de serviços, como saneamento básico ou transporte.
Receptação
O texto aprovado aumenta ainda a pena para o crime de receptação de fios, cabos e equipamentos tratados no projeto. A receptação envolve ações como comprar, guardar, ocultar ou vender o material. A pena variável de 1 a 8 anos será aplicada em dobro, conforme se tratar de receptação simples ou qualificada.
O aumento de pena vale ainda para a receptação de cargas roubadas.
Durante o debate em Plenário, o deputado Carlos Jordy (PL-RJ), defendeu a maior punição para receptadores. "Se há quem vende, é porque há quem está alimentando esse ciclo vicioso. Na minha cidade, existem vários ferros-velhos, comércios ilegais, levados por moradores de rua", afirmou.
O custo desses furtos em São Paulo, em 2023, foi de R$ 500 milhões, segundo o deputado Bibo Nunes (PL-RS). "Imagine o custo, o prejuízo no Brasil desses ladrões irresponsáveis e receptadores. É punindo que se dá o exemplo", disse.
Quanto ao crime de interromper serviço de telecomunicação, impedir ou dificultar seu restabelecimento, atualmente com pena de detenção de 1 a 3 anos, o Projeto de Lei 4872/24 prevê a aplicação em dobro se isso ocorrer por causa da subtração, dano ou destruição de equipamentos na prestação desses serviços.
Lavagem de dinheiro
Na lei de crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), o texto muda o intervalo da pena de reclusão de 3 a 10 anos para 2 a 12 anos. Uma das emendas rejeitadas excluía essa alteração.
A lavagem ou ocultação de bens é caracterizada na lei como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores obtidos de infração penal. Dessa forma, os bens tratados no projeto também estarão enquadrados nessa situação.
Para o relator do projeto, Otoni de Paula, a prevenção do crime exige que se contemplem todas as etapas da cadeia criminosa, desde roubo até a comercialização e a lavagem do dinheiro.
Empresas de comunicação
O projeto prevê a aplicação de penas também para empresas que tenham concessão, autorização ou permissão para oferecer serviço de telecomunicações se elas usarem fios e cabos roubados cuja origem deveriam saber ser essa.
Na lei que regulamentou a concessão desses serviços, as penas listadas são de advertência; multa; suspensão temporária; caducidade; e declaração de inidoneidade.
Já a atividade em si de uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados roubados ou furtados passa a ser considerada clandestina.
Regulamento
O texto também suspende obrigações regulatórias das concessionárias e extingue processos administrativos quando o fato decorrer das situações de furto de cabos, conforme regulamento.
Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em suas áreas de atuação, regulamentar a aplicação de atenuantes ou a extinção da punibilidade das infrações administrativas decorrentes da suspensão ou interrupção dos serviços quando causadas por roubo ou furto de fios, cabos ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.
Isso poderá ocorrer também se houver dano a esses equipamentos.
De forma semelhante, as obrigações regulatórias cujo cumprimento seja diretamente afetado por essas situações de roubo ou furto deverão ser suspensas por período de tempo a ser definido em regulamento.
As interrupções dos serviços provocadas por roubo ou furto devem também ser desconsideradas no cálculo final dos indicadores de qualidade.
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