Não é novidade para ninguém que pessoas com câncer muitas vezes enfrentam grandes dificuldades quando não têm seus direitos garantidos — e isso vai muito além da própria luta contra a doença. A falta de acesso a direitos básicos pode agravar ainda mais o sofrimento físico, emocional e financeiro dessas pessoas. Em Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) projeta que 9.900 pessoas foram diagnosticadas com câncer em 2020, sendo 4.970 homens e 4.950 mulheres.
No período entre 2023 até 2025, a estimativa é de aproximadamente 30 mil novos casos no Estado, especialmente nas regiões do interior, onde há déficit de oncologistas e infraestrutura diagnóstica, com o registro dos tipos mais comuns como o câncer de próstata, mama e colorretal (cólon e reto).
Diante deste quadro, o deputado estadual João Henrique (PL-MS) protocolou hoje (03/07) o projeto de lei 174/2025, que institui a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em todo o MS, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, acesso equitativo ao tratamento, à reabilitação e à assistência integral, multidisciplinar e humanizada, com vistas à promoção da dignidade, cidadania e inclusão social.
"É inaceitável que, em pleno século 21, tantas pessoas com câncer em nosso estado ainda tenham que lutar, além da doença, contra a burocracia, o abandono e a falta de acesso aos seus direitos. Instituir uma política estadual específica para garantir esses direitos é uma medida de justiça, dignidade e humanidade”, diz João Henrique.
Prazo reduzido
A proposta do deputado avança sobre os marcos já traçados pela Lei Federal nº 12.732/2012, que fixa o início do tratamento oncológico no SUS em até 60 dias, reduzindo esse prazo para 30 dias, em favor da celeridade e do prognóstico clínico.
Assim, a política de que trata esta lei deverá observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da eficiência administrativa.
Algumas diretrizes e objetivos
* Universalização, equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde oncológica;
* Celeridade nos fluxos de regulação para exames e terapias;
* Transparência nos processos administrativos e informacionais relativos ao tratamento;
* Valorização da formação continuada dos profissionais da rede pública de saúde;
* Prioridade absoluta a crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência diagnosticadas com neoplasia maligna.
* Garantia do acesso ao tratamento oncológico em até 30 (trinta) dias após confirmação diagnóstica;
* Implemento de mecanismos de agendamento automático de biópsias, exames de imagem e consultas oncológicas no âmbito do SUS;
* Viabilização do acompanhamento domiciliar de pacientes em cuidados paliativos, entre outros.
Art. 4º A pessoa com câncer faz jus, nos termos desta Lei, aos seguintes direitos:
I – acesso gratuito a medicamentos, exames, cirurgias e terapias complementares;
II – atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, transporte, assistência social e Justiça;
III – prioridade nos processos judiciais e administrativos que versem sobre seus direitos sociais e de saúde;
IV – presença de acompanhante, quando solicitado, durante o tratamento clínico e hospitalar;
V – atendimento psicológico e social especializado, com vistas à superação do impacto do diagnóstico;
VI – proteção contra qualquer forma de discriminação, abandono, negligência ou violência institucional.
“Estamos falando de acesso ágil ao diagnóstico, ao tratamento, ao transporte, à assistência social e aos benefícios previstos nesta lei e que muitas vezes são negados ou demorados. Essa política é um passo decisivo para fazer valer o que já está na legislação federal, mas que, na prática, ainda não chega à ponta. Nosso compromisso é com a vida, com o cuidado e com a dignidade. É dever do Estado amparar quem mais precisa. E quem enfrenta o câncer não pode esperar e nem enfrentar tudo isso sozinho", destaca.
A execução da política instituída por esta Lei poderá ser financiada por recursos do orçamento estadual, convênios com a União, emendas parlamentares, fundos públicos e doações de pessoas físicas ou jurídicas. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
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