Não é novidade para ninguém que pessoas com câncer muitas vezes enfrentam grandes dificuldades quando não têm seus direitos garantidos — e isso vai muito além da própria luta contra a doença. A falta de acesso a direitos básicos pode agravar ainda mais o sofrimento físico, emocional e financeiro dessas pessoas. Em Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) projeta que 9.900 pessoas foram diagnosticadas com câncer em 2020, sendo 4.970 homens e 4.950 mulheres.
No período entre 2023 até 2025, a estimativa é de aproximadamente 30 mil novos casos no Estado, especialmente nas regiões do interior, onde há déficit de oncologistas e infraestrutura diagnóstica, com o registro dos tipos mais comuns como o câncer de próstata, mama e colorretal (cólon e reto).
Diante deste quadro, o deputado estadual João Henrique (PL-MS) protocolou hoje (03/07) o projeto de lei 174/2025, que institui a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em todo o MS, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, acesso equitativo ao tratamento, à reabilitação e à assistência integral, multidisciplinar e humanizada, com vistas à promoção da dignidade, cidadania e inclusão social.
"É inaceitável que, em pleno século 21, tantas pessoas com câncer em nosso estado ainda tenham que lutar, além da doença, contra a burocracia, o abandono e a falta de acesso aos seus direitos. Instituir uma política estadual específica para garantir esses direitos é uma medida de justiça, dignidade e humanidade”, diz João Henrique.
Prazo reduzido
A proposta do deputado avança sobre os marcos já traçados pela Lei Federal nº 12.732/2012, que fixa o início do tratamento oncológico no SUS em até 60 dias, reduzindo esse prazo para 30 dias, em favor da celeridade e do prognóstico clínico.
Assim, a política de que trata esta lei deverá observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da eficiência administrativa.
Algumas diretrizes e objetivos
* Universalização, equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde oncológica;
* Celeridade nos fluxos de regulação para exames e terapias;
* Transparência nos processos administrativos e informacionais relativos ao tratamento;
* Valorização da formação continuada dos profissionais da rede pública de saúde;
* Prioridade absoluta a crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência diagnosticadas com neoplasia maligna.
* Garantia do acesso ao tratamento oncológico em até 30 (trinta) dias após confirmação diagnóstica;
* Implemento de mecanismos de agendamento automático de biópsias, exames de imagem e consultas oncológicas no âmbito do SUS;
* Viabilização do acompanhamento domiciliar de pacientes em cuidados paliativos, entre outros.
Art. 4º A pessoa com câncer faz jus, nos termos desta Lei, aos seguintes direitos:
I – acesso gratuito a medicamentos, exames, cirurgias e terapias complementares;
II – atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, transporte, assistência social e Justiça;
III – prioridade nos processos judiciais e administrativos que versem sobre seus direitos sociais e de saúde;
IV – presença de acompanhante, quando solicitado, durante o tratamento clínico e hospitalar;
V – atendimento psicológico e social especializado, com vistas à superação do impacto do diagnóstico;
VI – proteção contra qualquer forma de discriminação, abandono, negligência ou violência institucional.
“Estamos falando de acesso ágil ao diagnóstico, ao tratamento, ao transporte, à assistência social e aos benefícios previstos nesta lei e que muitas vezes são negados ou demorados. Essa política é um passo decisivo para fazer valer o que já está na legislação federal, mas que, na prática, ainda não chega à ponta. Nosso compromisso é com a vida, com o cuidado e com a dignidade. É dever do Estado amparar quem mais precisa. E quem enfrenta o câncer não pode esperar e nem enfrentar tudo isso sozinho", destaca.
A execução da política instituída por esta Lei poderá ser financiada por recursos do orçamento estadual, convênios com a União, emendas parlamentares, fundos públicos e doações de pessoas físicas ou jurídicas. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Dourados - MS Prefeito destaca orgulho de Dourados durante Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras
Legislativo - MS Lei: Governador sanciona novas regras para remoção e promoção de magistrados em MS
Câmara de Dourados Pedro Pepa solicita reforço na sinalização e instalação de semáforo na região do CAIC
Geral Defesa Civil reconhece situação de emergência em seis cidades do Sul
Geral Região Sul tem risco de temporal e granizo; outras regiões têm calor
Geral Mega-Sena não tem acertador e prêmio sobe para R$ 36 milhões Mín. 22° Máx. 36°
Mín. 21° Máx. 31°
Chuvas esparsasMín. 16° Máx. 31°
Tempo limpo
Alípio Neto Reinaldo Azambuja resgata transformação de Maracaju na estreia da propaganda eleitoral
Deputado Estadual Paulo Correa Paulo Corrêa fortalece diálogo com setor produtivo e defende continuidade do desenvolvimento de MS
Deputado Estadual Cel David Coronel David garante reconhecimento do Corpo Musical da PMMS como patrimônio cultural de MS
Vereador Herculano Borges Vereador Herculano Borges prestigia Semana do Meio Ambiente e destaca projeto desenvolvido por escola estadual